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CTARN

Universidade Federal Rural do Semiárido

Centro de Ciências Sociais Aplicadas e Humanas

Departamento de Ciências Humanas

Centro Tecnológico do Negócio Rural – RN (CTARN)

Política Nacional de Desenvolvimento Regional

O artigo 43 da Constituição Federal (1988) aponta as linhas gerais da Política de Desenvolvimento Regional, definindo que: “para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando o seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais”. Dispõe-se ainda que lei completar definirá condições diferenciadas de tratamento para “a integração de regiões em desenvolvimento”, com planos regionais e incentivos tais como “juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias”, isenções, reduções ou “deferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas”, além de “prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas”, contando ainda de incentivos para a “recuperação de terras áridas” com a cooperação com os “pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação”. O Decreto Nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, em seu artigo primeiro coloca como objetivo da PNDR “a redução das desigualdades de nível de vida entre as regiões brasileiras e a promoção da equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento e deve orientar os programas e ações federais no Território Nacional, atendendo ao disposto no inciso III do art. 3o da Constituição”. No entanto, as experiências concretas de implementação da PNDR, seja em sua estrutura e arranjos institucionais, seja por meio de planos e programas, foram submetidas a uma avaliação, relativa ao período entre 2003 e 2010, conforme o documento Avaliação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (MI/SDR; IICA, 2011). Este documento levanta diversos aspectos, destacando certas “inconsistências institucionais” como no caso da implementação do Programa Territórios da Cidadania, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), que devido a sua abrangência programática e institucional na articulação do orçamento anual e do PPA, além de sua estrutura com instâncias decisórias e técnicas bastante desenvolvidas, teria passado a assumir “as características próprias da estratégia de uma Política de Desenvolvimento Regional.” Conclui ainda o relatório: “para coordenar, integrar e agregar ações de ministérios e órgãos do governo federal não teria sido necessário criar um programa, pois esse é precisamente o papel da PNDR, especialmente nas áreas deprimidas que acusam maior carência de serviços públicos.”. Outras questões dizem respeito à articulação federativa (relações entre o governo federal, governos estaduais e municipais), assim como a interação com as sociedades locais e o papel das Organizações Não Governamentais no âmbito do desenvolvimento regional. Também são apontados problemas com relação aos instrumentos de financiamento da PNDR, por meio dos fundos constitucionais e outros. Este processo de avaliação conduziu à realização da Primeira Conferência Nacional de Desenvolvimento Regional (2012) que procedeu algumas recomendações e ajustes, conforme documento técnico específico. As novas orientações emanadas desta conferência subsidiaram a elaboração do Projeto de Lei (PL) Nº 375/2015, que deverá instituir a nova PNDR. Vale destacar que na justificação deste projeto de lei, o legislador ressalta que “apesar de alguns êxitos, a PNDR I não logrou ainda alcançar um status de política de Estado, nem construir o consenso político e federativo necessário que a questão regional no Brasil exige.”. O texto legislativo, além de fixar os objetivos e os princípios da política, trata dos eixos setoriais de intervenção prioritária, além dos critérios para a definição de regiões elegíveis e suas estratégias. O PL também indica um Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional, os instrumentos de planejamento e orçamento a serem manejados pelo governo federal, assim como a celebração de pactos de metas estratégicas entre o MI e órgãos e entidades federais envolvidos para a implementação da política. Trata ainda dos mecanismos de financiamento da política e da reorientação da gestão dos fundos constitucionais e de desenvolvimento existentes à luz das novas diretrizes e estratégias da PNDR, assim como a reformatação dos programas de desenvolvimento regional dos bancos públicos federais e estaduais existentes ou que venham a ser criados e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR). Importante inovação prevê que o Imposto sobre Grandes Heranças e Doações constituirá uma das fontes do FNDR. O novo tributo, com fato gerador idêntico ao do Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação, mas recolhido pelo governo federal e com alíquotas fortemente progressivas, deverá ser objeto de Proposta de Emenda à Constituição. Por fim o Projeto de Lei versa sobre o Sistema de Informações do Desenvolvimento Regional, sob a coordenação do MI, a quem é atribuída nova tarefa de publicar relatórios de avaliação da PNDR a cada ciclo de planejamento.

Eixos Programáticos e Diretrizes da PNDR II

A PNDR II, em seu texto legislativo sob tramitação no Congresso Nacional, também indica eixos programáticos e diretrizes, que deverão orientar a elaboração das diretrizes e programas para o Plano de Desenvolvimento Regional Integrado e Sustentável da Área de Abrangência do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, a saber:

Eixo 1 – Educação e Capacitação Profissional

Eixo 2 – Ciência, Tecnologia e Inovação

Eixo 3 – Infraestrutura

Eixo 4 – Desenvolvimento Produtivo

Eixo 5 – Acesso a Serviços Eixo

6 – Sustentabilidade

21 de novembro de 2017. Visualizações: 629. Última modificação: 21/11/2017 19:15:24